Banco de Portugal e CMVM vão continuar a ter supervisão conjunta sobre criptoativos

A proposta de lei entrega os poderes de autorização de prestadores de serviços com criptoativos ao Banco de Portugal (tal como já acontecia até aqui). Já a CMVM vai supervisionar as regras que previnem e proíbem o abuso de mercado em criptoativos.

O Banco de Portugal e a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) vão continuar a partilhar a supervisão do sector dos criptoativos em Portugal, segundo o diploma nacional de execução do Regulamento Europeu sobre o Mercado de Criptoativos (MiCA), aprovado no Conselho de Ministros, no final do mês passado, e que entrou esta terça-feira para ser votado no Parlamento.

É, também, definido o regime sancionatório aplicável em caso de violação dos deveres previstos no Regulamento MiCA, bem como um regime transitório aplicável às entidades que exercem atividades com ativos virtuais que, a 30 de dezembro de 2024, estavam registadas junto do Banco de Portugal e com atividade já iniciada e comunicada.

As entidades que exercem atividades com ativos virtuais que, a 30 de dezembro de 2024 estiverem registadas junto do Banco de Portugal , e com atividade já iniciada e comunicada podem continuar a exercer as atividades com ativos virtuais para as quais se encontram habilitadas, ao abrigo da referida lei, até 30 de dezembro de 2025 ou até que lhes seja concedida ou recusada uma autorização. Durante o período transitório as entidades que exercem atividades com ativos virtuais são consideradas prestadores de serviços de criptoativos.

Com a caducidade do registo, as entidades que exercem atividades com ativos virtuais ficam proibidas de exercer atividades com ativos virtuais.

Até ao momento existem dez empresas autorizadas a operar em Portugal, pelo regulador bancário.

O diploma, que ainda precisa da aprovação do Parlamento, entrega os poderes de autorização de prestadores de serviços com criptoativos ao Banco de Portugal (tal como já acontecia até aqui), que vai ficar ainda responsável pela regulamentação de moedas digitais indexadas a um ativo mais seguro – as “stablecoins”.

Segundo a proposta de lei, o Banco de Portugal é a autoridade competente responsável pela “supervisão dos títulos III e IV do Regulamento MiCA; e pela supervisão dos capítulos 1, 4 e 5 do título V e dos artigos 67.º a 69.º, 73.º
e 74.º do Regulamento MiCA”.

Já Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) é a “autoridade competente responsável pela supervisão dos títulos II e VI do Regulamento MiCA; e pela supervisão do capítulo 3 do título V e dos artigos 66.º e 70.º a 72.º do
Regulamento MiCA”.

“A CMVM assegura a aplicação das disposições do título VI do Regulamento MiCA a todos os atos respeitantes a criptoativos admitidos à negociação numa plataforma de negociação de criptoativos que tenha Portugal como Estado-Membro de origem”, revela o diploma.

O Banco de Portugal é o ponto de contacto para a cooperação administrativa transfronteiriça entre autoridades competentes nas matérias relativas a emitentes de criptofichas referenciadas a ativos, emitentes de criptofichas de moeda
eletrónica e prestadores de serviços de criptoativos, bem como com a Autoridade Bancária Europeia.

Já a CMVM é o ponto de contacto para a cooperação administrativa transfronteiriça entre autoridades competentes nas matérias relativas a abuso de mercado e a ofertas de criptoativos que não sejam criptofichas referenciadas a ativos ou
criptofichas de moeda eletrónica, bem como com a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados.

O Banco de Portugal e a CMVM cooperam estreitamente entre si e trocam, por iniciativa própria ou sempre que o solicitem, todas as informações que sejam essenciais ou relevantes para o exercício das funções de supervisão previstas na lei.

O Banco de Portugal, a CMVM e a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões estabelecem mecanismos de cooperação e troca de informações sobre os pedidos de parecer relativos à qualificação jurídica de criptoativos.

No que toca â autorização e revogação da autorização de prestadores de serviços de criptoativos, o Banco de Portugal comunica à CMVM, no prazo de dois dias úteis após a respetiva apresentação, as notificações e os pedidos de autorização que receba, nos termos do Regulamento MiCA.

Na ausência de pronúncia da CMVM, nos termos e nos prazos indicados (…) considera-se que esta autoridade não tem objeções a uma decisão favorável quanto à completude das notificações apresentadas nos termos (…) do Regulamento MiCA; nem quanto à completude dos pedidos de autorização apresentados nos termos do Regulamento MiCA, relativamente às informações previstas no mesmo diploma.

O Banco de Portugal e a CMVM estabelecem mecanismos de cooperação e troca de informações relativamente à fiscalização do cumprimento das obrigações decorrentes do Regulamento MiCA e ao conteúdo das informações.

O Banco de Portugal e a CMVM divulgam a lista atualizada de entidades autorizadas ou habilitadas a prestar serviços de criptoativos em Portugal, especificando os serviços de criptoativos para os quais estão autorizadas.

O Banco de Portugal e a CMVM estabelecem procedimentos que permitam aos clientes e a outras partes interessadas, incluindo associações de consumidores, apresentar-lhes reclamações respeitantes a alegadas infrações ao Regulamento MiCA.

O processamento dos ilícitos de mera ordenação social, a aplicação de coimas e sanções acessórias e as demais matérias previstas são competência do Banco de Portugal ou da CMVM, consoante as matérias sobre as quais exerçam funções de
autoridade competente. As contraordenações variam entre 12.500 euros e os cinco milhões de euros.

Este é o documento que efetiva a transposição do Regulamento Europeu sobre o Mercado de Criptoativos (MiCA) para território nacional.

“A presente lei executa na ordem jurídica interna o Regulamento (UE) 2023/1114 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de maio de 2023, relativo aos mercados de criptoativos que visa garantir segurança jurídica relativamente aos criptoativos não abrangidos pela legislação da União Europeia em matéria de serviços financeiros”, segundo a proposta de lei.

“Com esse fim, o Regulamento MiCA cria regras uniformes aplicáveis aos oferentes, às pessoas que solicitam a admissão à negociação de criptoativos, aos emitentes de criptofichas referenciadas a ativos ou criptofichas de moeda eletrónica, e aos prestadores de serviços de criptoativos”, lê-se no diploma.

“A presente proposta de lei vem executar, na ordem jurídica interna, o Regulamento MiCA, procedendo à designação das autoridades competentes responsáveis pelo exercício das funções, dos deveres previstos no Regulamento e à definição dos pontos de contacto para efeitos de cooperação administrativa transfronteiriça, assim como no âmbito das relações
com a Autoridade Bancária Europeia e a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados”, refere o documento que deu entrada no Parlamento.

São, ainda, estabelecidas regras relativas à cooperação entre autoridades e à divulgação dos prestadores de serviços de criptoativos autorizados, bem como conhecimentos e competências dos colaboradores dos prestadores de serviços de criptoativos.

“Tendo em consideração, em especial, a proteção dos detentores de criptoativos, também se assegura o direito à ação popular e a procedimentos de tratamento de reclamações, a possibilidade de constituição de associações de defesa dos detentores de criptoativos e o acesso à resolução alternativa de litígios”, segundo a proposta de lei.

“Por fim, introduz-se uma alteração ao Código dos Valores Mobiliários para incluir os prestadores de serviços de financiamento colaborativo no conjunto de entidades sob a supervisão prudencial da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários”, segundo o diploma.